Pedir Subsídio de Desemprego: Regras, Duração, Suspensão e Alternativas
O subsídio de desemprego é uma prestação remunerada em dinheiro para todos aqueles que respeitando determinadas condições, estão desempregados.
QUEM TEM DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
Todos os trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime de Segurança Social que: tenham estado com contrato de trabalho durante pelo menos 360 dias por conta de outrém e com registos de remunerações nos 24 meses anteriores à data de desemprego; Se for trabalhador de arte ou espetáculo, o número sobe para 450 dias de trabalho e registo de remunerações nos 36 meeses anteriores; Se é desempregado involuntariamente ou por suspensão do contrato de trabalho por salários em atraso; que estejam disponíveis e aptos para trabalho; Inscritos no Centro de Emprego da área de residência.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência; O valor mínimo atribuído é de 421,32 euros; O valor máximo atribuído é de 1053,30 euros; Ao fim de 6 meses o valor do subsídio atribuído sofre um corte de 10%; No caso de casal, se ambos estiverem desempregados e tiverem filhos, cada um recebe uma majoração de 10% do valor obtido no cálculo do subsídio diário; Cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência.
DURAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
COMO REQUERER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
O subsídio de demprego deve ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos a partir da data efetiva de desemprego, no centro de emprego da área de residência.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento de prestações de desemprego – Modelo RP5000-DGSS e Declaração da entidade empregadora que comprove a situação de desemprego e a data de pagamento do último vencimento – Modelo RP5044-DGSS.
ALTERNATIVA AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO:
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Para além do subsídio de desemprego, poderá também ter acesso ao subsídio social de desemprego, que se destina a todos aqueles que perderam o emprego de forma não voluntária e não reúnem as mínimas condições para conseguirem o subsídio de desemprego ou porque já receberam a totalidade a que tinham direito.
SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Para suspender o subsídio de desemprego o beneficiário deve comunicar à Segurança Social a sua intenção, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que altera a sua situação de emprego.
Esta comunicação terá que ser feita dirigindo-se aos serviços de atendimento da Segurança Social ou por correios, por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência.
Existem sanções para não cumprimento de deveres com a Segurança Social. Se trabalhar enquanto recebe o subsídio de desemprego pode ter uma multa de 250€ a 1000€. Se não comunicar à Segurança Social que começou a trabalhar, pode ser impedido de receber o subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego pelo periodo de 2 anos.