Contrato de Arrendamento: Rescisão? Tudo o que deve saber!
O contrato de arrendamento levanta muitas questões e hoje em dia os jovens em vez de comprar casa, preferem arrendar um espaço. A pensar nesta realidade cada vez mais presente, decidimos aqui pelo N Dicas escrever-lhe sobre a rescisão do contrato de arrendamento e tudo o que deve saber relativamente a este assunto.
É a lei nº31/2012 de 14 de Agosto que vigora todas estas questões e que o podem ajudar a resolver alguma questão sobre o contrato de arrendamento.
Esta é a mesma lei que nos define que o contrato pode celebrar-se com prazo certo ou por duração de tempo indeterminado. Sendo que após a primeira renovação do contrato com prazo certo, o arrendamento passa a ter duração indeterminada.
Se porventura pretende rescindir contrato, existe uma diferença de tempo a nível de comunicação entre o senhorio e o arrendatário que se apresenta da seguinte forma:Senhorio ( Previsto na lei à luz do artigo 1097º)
Se o contrato inicial é inferior a 6 meses, tem que comunicar ao inquilino com uma antecedência de 1/3 do prazo;
Se for igual ou superior a 6 meses mas inferior a um ano tem de comunicar com 60 dias de antecedência;
Se for igual ou superior a um ano e inferior a 6 anos tem 120 dias e por fim igual ou acima dos 6 anos tem 240 dias.
Arrendatário/Inquilino (Previsto na lei à luz do artigo 1098º)
Inferior a 6 meses, tem de comunicar com uma antecedência de 1/3 do tempo do contrato.
Se for igual ou superior a 6 meses e inferior a um ano tem 60 dias para informar o senhorio, sendo que se for superior ou igual a um ano e inferior a 6 tem 90 dias e por último, acima dos 6 anos tem de avisar com uma antecedência de 240 dias.
Para que esta rescisão aconteça por parte do senhorio, existem algumas razões óbvias através das quais se pode justificar:
1) Necessidade de habitação para o próprio ou pelos seus descendentes em primeiro grau;
2) Demolição ou reestruturação do espaço através de obras que obriguem à desocupação do mesmo.